O corregedor-geral da Justiça, des. Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015), altera o § 5º do artigo 344 do Código de Normas – Parte Extrajudicial - que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 344 (...) § 5º. É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data ou com data futura, incompleto, que contenha espaços em branco no contexto e/ou assinatura não original de uma das partes mesmo que contenha a assinatura original da outra parte.
Acesse na íntegra o Provimento CGJ nº 34/2021:
https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=21/05/2021&caderno=A&pagina=26
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