Por meio do Provimento CGJ nº 83/2021, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, acrescentou dispositivo no Código de Normas Extrajudicial (artigo nº 734-A) para estabelecer que toda criança ou adolescente em situação irregular deverá ter seu registro de nascimento, com a atribuição do prenome e sobrenome.
Antes da medida, o procedimento para a realização de registro de nascimento de recém-nascidos, que seriam inseridos em processo de adoção, poderia constar a anotação "Recém-nascido de (nome da mãe) ".
Entretanto a Corregedoria Geral da Justiça entende que o registro do nascimento é imperativo legal (art. 50 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973) e inerente à pessoa humana. E o nome civil é um instituto dos mais importantes do Direito e em torno do mesmo apresentam-se interesses privados e públicos, sendo o nome um direito e um dever.
Dessa forma, o registro de nascimento da "criança abandonada", em estado de abandono ou em qualquer outra situação irregular, deve ser lavrado por ordem do juízo com competência para os julgamentos afetos à infância e juventude, e com os dados constantes do respectivo mandado. O agente do Ministério Público também poderá sugerir o nome a adotar.
A possibilidade de a criança vir a ser adotada não pode servir de obstáculo a que se atribua um nome por ocasião do primeiro registro a ser lavrado por determinação judicial, uma vez que a Lei nº 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, propicia que ele seja substituído por outro a vontade do adotante e até do adotado, tratando-se de maior de 12 anos de idade, uma vez que o seu registro primário será cancelado.
Magistrada sensível ao tema
A alteração do procedimento contou também com a iniciativa da desembargadora Mafalda Lucchese, magistrada sempre sensível a esta questão.
"Há legítima preocupação em ser evitada fraude no registro de nascimento de toda e qualquer pessoa e esta é evitada pela vinculação da numeração única da DNV e o selo correspondente, o que já é incluído no registro de nascimento da criança, bem como, a retenção da via original pelo registrador", explica a desembargadora Mafalda Lucchese ao mencionar que o Art. 16 do Código Civil determina que toda pessoa tem direito ao prenome e sobrenome. "Não há distinção entre recém-nascido, abandonado etc.", pondera.
A desembargadora esclarece que o nome é a expressão mais característica da personalidade, sendo elemento inalienável e imprescritível da individualidade do ser humano.
"Não se concebe pessoa que não tenha nome. Portanto, o nome responde a um interesse que é, ao mesmo tempo, público e individual. Ao nome estão as pessoas vinculadas por razões de ordem administrativa, de ordem emocional ou psicológica. Enquanto direito da personalidade, é sinal distintivo da pessoa, contribuindo para sua dignidade; enquanto dever de identificação, corresponde ao interesse público que se reconduz ao poder de polícia, justificado pela necessidade social de identificar o ser humano perante a sociedade", explica.
Por fim, a magistrada ressalta que nome é necessário, mesmo havendo processo de adoção. "Não restará prejudicado, uma vez que o registro anterior será cancelado, efetuando-se um novo. Enquanto não adotada, a criança tem o direito a um nome, fazendo-se necessário, repita-se, para a caderneta de vacinação, atendimento médico, receitas, controle em creches e orfanatos etc. Importa em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
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