Relatório Meta 8 - 2020 - 1ª Instância

Definição da MetaRel. GerencialFiltrosGlossário CNJInformativo da Serventia



Para efeitos desta meta, por julgamento deve ser entendida a primeira sentença/decisão contida nas variáveis “Sent” e “Dec”. Se houver mais de uma, contabilizar apenas a primeira.

Em caso de processo com sentença ou acórdão anulados em 2020, o respectivo quantitativo deverá ser informado nas perguntas P8.3 ou P8.8, passando a se enquadrar novamente nos critérios da meta. Quando ocorrer novo julgamento, o respectivo quantitativo deverá ser informado nas perguntas P8.4 ou P8.9.

Devem ser contabilizados apenas os julgamentos dos processos distribuídos na instância no período de referência.

Processos pendentes de julgamento em 31/12/2019 cujas classes processuais hajam sido extintas pelo novo Código de Processo Civil ou em virtude de qualquer outra alteração legislativa são contabilizadas na meta até a respectiva solução.

Não se incluem na meta os processos que se encontravam suspensos, sobrestados ou em arquivamento provisório em 31/12/2019 (movimentos contidos nas hierarquias 25 e 11025) ou que não se enquadrem nos critérios da meta, para efeito do cômputo do passivo inicial (perguntas P8.1, e P8.6, que exigem respostas únicas).

Aqueles que ingressarem em tal situação durante o ano de 2020 devem ser excluídos da meta por meio de sua contabilização nas perguntas P8.3 e P8.8. Cessada a situação de suspensão, sobrestamento ou arquivamento provisório (movimentos 12067, 12068, 11002 e 893), esses processos deverão voltar a compor o passivo da meta mediante sua inclusão nas perguntas P8.2 e P8.7.

Para efeitos da meta, não é considerada julgamento a decisão que determina a pronúncia de réu em procedimento de competência do júri.

Havendo recurso em face da decisão que pronunciou o réu, em procedimentos da competência do júri, o processo passa a ser considerado sobrestado, na primeira instância, devendo ser contabilizado na pergunta P8.3 no mês em que isso ocorrer.